quarta-feira, 20 de julho de 2016

Cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.


A Lei nº 13.239 que foi sancionada em 30 de dezembro de 2015 e regulamentada em 08 de março de 2016 (Dia internacional da Mulher) dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
Para ter acesso gratuito à cirurgia plástica, a vítima deve registrar boletim de ocorrência, conforme artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 13.239/15.
Art. 3o  Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.
§ 1o  A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.
§ 2o  O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.
§ 3o  Deverão ser encaminhados para clínicas especializadas os casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário.
Importante esclarecer  que os atos de violência não precisam ter sido praticados no âmbito doméstico. A mulher terá direito à cirurgia reparadora mesmo que as sequelas não sejam decorrentes de violência doméstica, como exemplo, casos em que a vítima de roubo ou de estupro por um estranho e, em razão de atos de violência sofridos, ficar com sequelas, poderá exigir, gratuitamente, a realização da cirurgia plástica reparadora. Assim, possuem esse direito aquelas mulheres que sofreram atos de violência e que, em razão disso, ficaram com sequelas físicas e estéticas.
Ademais, ressalta-se que a mulher vítima da violência poderá realizar a cirurgia em unidades de saúde próprias do SUS (hospitais públicos) ou, então, em hospitais privados que sejam contratados ou conveniados pelo SUS.
Contudo, ao condicionar a prestação de um serviço público ao registro de boletim, o legislador exige uma análise preliminar do Delegado de Polícia, já que cabe às Polícias Judiciárias apurar os casos de violência contra a mulher.
A exigência legal é simples, ou seja, basta o registro de boletim. Não é necessário ter inquérito policial instaurado, tampouco processo criminal em andamento.
A mulher vítima de violência grave que necessitar de cirurgia deverá procurar unidade que a realize, portando o registro oficial de ocorrência da agressão.
O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.
O responsável pelo hospital ou centro de saúde que deixar de informar à mulher acerca desse direito estará sujeito a gravíssimas penalidades, a serem aplicadas cumulativamente:
I - multa no valor do décuplo (10x) de sua remuneração mensal;
II - perda da função pública;
III - proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.
Em resumo, o ideal é que além do registro no Disque 180 e do próprio boletim de ocorrência, caso haja, as vítimas poderão apresentar o prontuário médico do atendimento feito após a agressão sofrida, afim de solicitar a cirurgia reparadora. O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá preparar um diagnóstico formal, expresso, encaminhando essa documentação ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para a devida autorização.
 Conheça seus direitos, aqui está o link com a íntegra da lei: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13239.htm

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